Novembro de 2017)
*Maraísa Santana
Publicada no Diário Oficial da União (edição de 09/11/2017),
a Lei nº 13.505/2017 trouxe algumas mudanças na Lei 11.340/2006, a popular Lei
Maria da Penha, criando regras que qualificam o atendimento policial e a
perícia junto a mulheres em situação de violência doméstica.
Entre as mudanças trazidas pela Lei 13.505/2017, veio a
determinação de que os trabalhos de atendimento policial e de perícia devem ser
feitos preferencialmente por servidoras do sexo feminino e que estejam
previamente capacitadas.
Além disso, a nova lei acrescenta à Lei Maria da Penha as
seguintes garantias: 1- perguntas e
questionamentos devem priorizar a saúde psicológica e emocional da mulher: 2-proteção contra contatos com o
agressor; 3-evitar a revitimização
(evitar questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato em diferentes fases do
processo); 4-diretrizes quando ao
local do atendimento e registro de depoimentos.
Para os Estados e o Distrito Federal ficou a responsabilidade
de desenvolver planos de atendimento às mulheres em situação de violência, com
priorização de criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
(Deams), criação de Núcleos Investigativos de Feminicídio e criação de Equipes
Especializadas para o Atendimento e a Investigação das Violências Graves contra
a Mulher.
A nova Lei teve do seu projeto original vetado o artigo que
conferia à polícia autoridade para aplicar medidas protetivas, o que, para especialistas
no assunto, representa um retrocesso.
A seguir o texto da LEI
Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.
Acrescenta
dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para
dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar
de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art.
2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:
“Art.
10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou
de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a
mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I -
salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente,
considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência
doméstica e familiar;
II -
garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com
investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III
- não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo
fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos
sobre a vida privada.
§ 2o
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou
de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente,
o seguinte procedimento:
I -
a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o
qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da
violência sofrida;
II -
quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional
especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade
judiciária ou policial;
III
- o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a
degravação e a mídia integrar o inquérito.”
“Art.
12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e
planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas
de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de
equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências
graves contra a mulher.”
“Art.
12-B. (VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO.
§ 3o
A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à
defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus
dependentes.”
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy
Fonte:
Agência Senado
*Maraísa
Santana é advogada, especializada em Direito Público e Direitos Humanos,
integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).