DECRETO nº. 042/2017, de 09
de janeiro de 2017.
Dispõe sobre o
recadastramento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DE JAGUARARI - BAHIA, no uso das atribuições
legais nos termos da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o funcionamento da Administração
Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do
pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do
servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da
Administração Direta e Autárquica,
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que
tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores públicos em atividade da Administração Direta do
Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto,
com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de
12/01/2017 à 20/01/2017, das 08h às 12h e das 14h às 17h, local Escola
municipal Floriano Peixoto, Praça Alfredo Viana, Centro, Jaguarari - BA.
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do
servidor, munido de cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território
nacional, com fotografia;
II - título de eleitor e comprovante de votação da última eleição;
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF;
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo
masculino;
V - comprovante de residência atualizado;
VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo,
devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de
ensino, conforme o caso;
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de
profissão regulamentada;
VIII - certidão de casamento, quando for o caso;
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território
nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se
houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso;
XII - comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 anos, se for o
caso.
XIII – documentos de nomeação, ou posse, ao ainda de contrato de
trabalho e de lotação.
XIV - Último contracheque ou comprovante de recebimento da remuneração;
XV - Atos de concessão de vantagens, benefícios, previstos em lei (se houver).
§ 1 º. Além dos documentos elencados no art. 3º, o servidor
deverá:
I - apresentar 01 (uma) foto 3x4 recente.
II - responder aos questionamentos do recadastrador.
§ 2º. A não apresentação do
servidor incluso nas situações descritas no artigo anterior, no prazo ali
estabelecido, acarretará na suspensão imediata do pagamento de qualquer
remuneração devida.
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado
pela Secretaria Municipal de Administração e realizado junto ao setor de
Recursos Humanos da prefeitura, órgão de pessoal da Prefeitura, conforme
cronograma a ser posteriormente divulgado no Porta-Voz.
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se
recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos
seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o "caput" deste
artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma
determinada por este Decreto.
Art. 6º. Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor
público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Parágrafo Único – A infidelidade no processamento das informações se
constituirá em crime de responsabilidade do servidor, sujeito as cominações
previstas em lei específica.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60
(sessenta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório
final ao Prefeito. Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela Secretaria
Municipal de Administração, após o processamento dos dados colhidos ao longo do
recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis,
inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para
apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.
Art. 8º. O Gabinete do Prefeito editará as instruções complementares a
este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguarari (BA), 09 de
Janeiro de 2017.
EVERTON CARVALHO ROCHA
Prefeito