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ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA ELEITORAL DEVE OBSERVAR ORIENTAÇÕES DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS EM JAGUARARI

5 de out. de 2020


 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral, Dra. Andréa Ariadna Santos Correia, recomenda a adoção de uma série de medidas para que os atos de campanha eleitoral realizados em Jaguarari atendam integralmente às normas e orientações das autoridades sanitárias. O documento, assinado pela promotora eleitoral da 179ª Zona Eleitoral, foi encaminhado ao Município, de Jaguarari/BA; ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarari /BA; a todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade no Município de Jaguarari /BA; ao Secretário de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano. Todos foram orientados a atuar para garantir ações de controle da disseminação da pandemia do coronavírus no período eleitoral.

 DENTRE AS RECOMENDAÇÕES AOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES ESTÃO:

a) Que observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), tais como a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261, Decretos do Governo do Estado da Bahia e da respectiva Prefeitura Municipal e demais normas e recomendações das autoridades sanitárias para o enfrentamento à COVID-19;

b) Utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas do Município e estimulem os eleitores e colaboradores de campanha a fazê-lo;

c) Evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões, e quando necessário fazê-lo, que respeitem os limites estabelecidos em normas estaduais e municipais de limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, observando a necessidade do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes, com necessária advertência neste sentido, e disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos; Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral da 179ª Zona do Estado da Bahia;

d) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;

e) Evitem o uso e compartilhamento de informes impressos, como cartilhas, jornais, santinhos, folders, etc, dando preferência ao marketing digital;

f) Dar preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato físico com o eleitor;

g) Havendo divergência entre as restrições sanitárias previstas em normas estaduais e municipais, observem sempre as normas mais restritivas, tendo em vista resguardar a segurança e a saúde pública da população do município.

O DOCUMENTO TAMBÉM É DIRECIONADO À PREFEITURA DE JAGUARARI PARA:

a) Que oriente toda a equipe de fiscalização do Município, notadamente guardas municipais e/ou agentes de vigilância sanitária para, de forma permanente, fiscalizar, aplicar as sanções previstas em normas municipais, se necessário, ou mesmo, em caso de crime do artigo 268 do Código Penal, adotar as medidas cabíveis junto ao órgãos de polícia competentesO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral, Dra. Andréa Ariadna Santos Correia, recomenda a adoção de uma série de medidas para que os atos de campanha eleitoral realizados em Jaguarari atendam integralmente às normas e orientações das autoridades sanitárias. O documento, assinado pela promotora eleitoral da 179ª Zona Eleitoral, foi encaminhado ao Município, de Jaguarari/BA; ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarari /BA; a todos os representantes dos Partidos Políticos com representatividade no Município de Jaguarari /BA; ao Secretário de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano. Todos foram orientados a atuar para garantir ações de controle da disseminação da pandemia do coronavírus no período eleitoral.

 DENTRE AS RECOMENDAÇÕES AOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES ESTÃO:

a) Que observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), tais como a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261, Decretos do Governo do Estado da Bahia e da respectiva Prefeitura Municipal e demais normas e recomendações das autoridades sanitárias para o enfrentamento à COVID-19;

b) Utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas do Município e estimulem os eleitores e colaboradores de campanha a fazê-lo;

c) Evitar eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões, e quando necessário fazê-lo, que respeitem os limites estabelecidos em normas estaduais e municipais de limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, observando a necessidade do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes, com necessária advertência neste sentido, e disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos; Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral da 179ª Zona do Estado da Bahia;

d) observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como distanciamento entre as pessoas, uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;

e) Evitem o uso e compartilhamento de informes impressos, como cartilhas, jornais, santinhos, folders, etc, dando preferência ao marketing digital;

f) Dar preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato físico com o eleitor;

g) Havendo divergência entre as restrições sanitárias previstas em normas estaduais e municipais, observem sempre as normas mais restritivas, tendo em vista resguardar a segurança e a saúde pública da população do município.

O DOCUMENTO TAMBÉM É DIRECIONADO À PREFEITURA DE JAGUARARI PARA:

a) Que oriente toda a equipe de fiscalização do Município, notadamente guardas municipais e/ou agentes de vigilância sanitária para, de forma permanente, fiscalizar, aplicar as sanções previstas em normas municipais, se necessário, ou mesmo, em caso de crime do artigo 268 do Código Penal, adotar as medidas cabíveis junto ao órgãos de polícia competentes

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