Maiana Santana |
No dia de 28 de maio passado, a advogada Giovana Corrêa Novello, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário teve importante artigo publicado no site “Kelly de Conti”, fazendo ampla abordagem do assunto, tratando, inicialmente, de explicar O QUE É UM ACIDENTE DO TRABALHO e a sua diferença com DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, apontando OS DIREITOS DO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR, os DIREITOS PERANTE O INSS e, ao final, fazendo algumas RECOMENDAÇÕES GERAIS, importantes para a orientação do trabalhador, quando vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.
Seguindo esses tópicos, levo ao conhecimento dos leitores, em linguagem simples, todos os aspectos abordados no citado artigo, como segue:
O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO - Trata-se, evidentemente, de um acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo trabalhador, que pode causar uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, porque “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, conforme o estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer que o evento causador do acidente tem como conseqüências a morte, a perda de algum membro ou sentido, a redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo resultado de um acontecimento repentino, ou seja, súbito, e não resultante de um processo que se desenvolve ao longo do tempo. Importante: pode ocorrer no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e numa agressão de colega de trabalho.
O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO – Diferentemente do que ocorre no ACIDENTE DO TRABALHO, a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO ocorre da atividade profissional desenvolvida pelo empregado ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. Importante: a Lei 8.213/91 considera a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO os mesmos direitos do que é vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.
I - OS PRINCIPAIS DIREITOS DO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR:
1 – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS – todas as despesas decorrentes do ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO podem ser cobradas do empregador, sendo importante guardar todos os documentos referentes às despesas (receitas e recibos médicos, notas fiscais de medicamentos etc.)
2 – RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS – OS 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, seja por ACIDENTE DO TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. O trabalhador pode saber se o empregador está cumprindo essa obrigação, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando a sua Carteira de Trabalho e número do PIS e solicitar o “EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS”, ou se preferir, consultar pela internet, acessando o link: Extrato FGTS CEF.
3 – ESTABILIDADE – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais afastado do trabalho em conseqüência de ACIDENTE ou DOENÇA ADQUIRIDA, tem garantida a ESTABILIDADE de 12 MESES no emprego, a partir do seu retorno, não podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378.
4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Seja por ACIDENTE DE TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, todo trabalhador pode pedir na JUSTIÇA que a empresa lhe pague uma indenização por DANOS MARAIS.
5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – Se o trabalhador sofre acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização por isso.
II – OS DIREITOS PERANTE O INSS
Perante o INSS o trabalhador que tenha sofrido ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem direito aos seguintes direitos:
1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ocorre se o trabalhador sofre de uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, decorrente de ACIDENTE passa a ter o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
2 – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou doença adquirida no trabalho se tiver como conseqüência uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. E esse benefício vale até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar. Na hipótese do trabalhador não concordar com o resultado da perícia do INSS que atesta a sua capacidade para o retorno ao trabalho, deve recorrer à Justiça para provar a sua incapacidade e obter o seu retorno ao benefício do pagamento do auxílio doença.
3 – AUXÍLIO ACIDENTE – Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que lhe paga a empresa.
4 – PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – o benefício de PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE do trabalhador é pago aos seus dependentes.
III – RECOMENDAÇÕES GERAIS
É necessário que o trabalhador vítima de ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO adote algumas providências, que são RECOMENDAÇÕES GERAIS, mas que não substituem plenamente a uma consulta a um profissional de advocacia especializado no assunto, quais sejam:
1 – ARQUIVAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS – O INSS costuma pedir a apresentação de vários documentos e o trabalhador deve guardar cópias de toso eles, a exemplo de exames e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS, entre outros.
2 – NUNCA ASSINE NENHUM PAPEL EM BRANCO – Em qualquer que seja a situação, ninguém deve assinar papéis em branco, pois eles podem ser utilizados contra você, se ao empregador ou o possuidor quiser agir de má-fé.
3 – LER COM MUITA ATENÇÃO OS DOCUMENTOS QUE ASSINAR – Na leitura atenta, se o trabalhador não tiver certeza do que está assinando, é melhor consultar um profissional de direito, antes de assinar, porque esse documento pode ser usado contra o trabalhador, em caso de haver intenção de má-fé.
4 – APRESENTAR ATESTADO MÉDICO QUANDO FALTAR O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA – O atestado médico é a prova legal e técnica de que o trabalhador está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença.
5 - ANOTAR E GUARDAR OS DADOS DE TESTEMUNHAS QUE SAIBAM DA SUA SITUAÇÃO – Em algum momento o trabalhador poderá pleitear perante o empregador ou ao INSS algum direito e precisa provar o que vai alegar. Portanto, a guarda de documentos e dos dados de pessoas que convivem com o trabalhador são importantes para serem apresentados como provas documentais e testemunhais da sua situação.
6 – TENHA UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA – Assuntos importantes como o ACIDENTE DE TRABALHO e a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem suas conseqüências e o trabalhador deve sempre consultar um profissional de advocacia que esteja habilitado a atuar em questões trabalhistas e previdenciárias para sua orientação segura.
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito do Trabalho, com expressiva atuação em Direito Sindical e Previdenciário, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).