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O novo Decreto 9.739/19 e os concursos

6 de mai. de 2019
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waldir@waldirsantos.com.br
Dando sequência à análise da nova norma do Executivo Federal sobre os concursos públicos, iniciaremos falando sobre a possibilidade de que haja concursos exclusivamente para cadastro de reserva. A maioria da população interessada em concursos tem posição contrária a essa hipótese, presumindo que esse tipo de edital cria uma expectativa falsa ou tem por objetivo apenas arrecadar valores com as inscrições, em prejuízo dos candidatos.
Algumas coisas precisam ser inicialmente esclarecidas: 1) Nos contratos com as organizadoras de concurso, em geral todo o dinheiro arrecadado fica com elas, e não com a administração pública, que acaba ainda suportando outros gastos, como a compensação pelas gratuidades deferidas e as despesas com a atuação dos servidores envolvidos no concurso; 2) Basta uma rápida pesquisa para ver quantas pessoas foram convocadas em concursos para cadastros de reserva, por exemplo, nas instituições bancárias. Totalizam dezenas de milhares de pessoas, em alguns casos. Isso afasta a alegação de que é criada uma falsa expectativa; 3) Sobre o pagamento feito pelos candidatos inscritos, que acabam sendo onerados por um procedimento que é dever da administração, e não deles, já expliquei que o erro está em cobrar pela inscrição em qualquer concurso, regra nitidamente inconstitucional, e não apenas nos que não estabelecem quantidade de vagas na abertura. 4) Qualquer que seja o quantitativo de vagas estabelecido no edital, nunca estará em conformidade com as necessidades do serviço público, a não ser imediatamente depois da divulgação. Tais necessidades, numericamente falando, são imprevisíveis, por sofrerem influência de fatores imprevisíveis e incontroláveis, que já elenquei em texto recente.
O decreto, em seu artigo 29, ao permitir a realização de concurso para cadastro de reserva, em tese estaria resolvendo o problema que mencionei no texto anterior, mas o seu § 2º joga por terra essa possibilidade, ao estabelecer a necessidade de fixação da quantidade limite de aprovações, assim como da colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado. Trata-se de um erro grave, pois imporá desnecessariamente a proibição de contratar além desse limite, mesmo que fique evidente a necessidade do serviço. É o tipo da regra que leva sempre ao arrependimento, pelas dificuldades que ocasionam à gestão, salvo quando se trata de administradores que buscam justificativa para contratar sem concurso, como é frequente em Municípios, especialmente nos pequenos.
Uma nova regra, importante e elogiável, é a que estabelece que os títulos devem ser apresentados após aprovação em etapa anterior. Isso elimina o trabalho inútil e o desperdício de papel imposto, em muitos casos, à maioria dos participantes do certame. Perdeu-se, porém, a oportunidade de proibir a previsão de prova de títulos em concursos para nível médio, excelente regra já existente há décadas no Estado de Sergipe.
Na continuação trataremos de provas orais, de aptidão física e práticas, além de outros temas.